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Governo de Goiás anuncia mudanças na legislação tributária com impacto em diversos setores

04.02.2025


Nesta terça-feira, 4 de fevereiro, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE) o Decreto nº 10.636/2025, trazendo atualizações relevantes na legislação tributária do Estado de Goiás. As novas diretrizes afetam setores estratégicos, incluindo combustíveis, operações de importação, emissão de documentos fiscais e benefícios fiscais para montadoras de veículos.


Uma das principais mudanças envolve a regularização da devolução simbólica de veículos novos pelas montadoras. A medida permite a compensação do ICMS, garantindo maior segurança jurídica ao setor e alinhando-se à Medida Provisória nº 1.175/2023.


Confira o resumo das alterações elaborado pela assessoria jurídica da Adial.


RESUMO DECRETO Nº 10.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025

 

O Decreto nº 10.636/2025 modifica o Decreto nº 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE). As alterações são fundamentadas em Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS firmados entre 2022 e 2024, além de disposições da legislação tributária estadual.


1. Principais Alterações do Decreto

O decreto introduz diversas modificações no RCTE, destacando-se:

1.1. Alterações Tributárias sobre a Importação de Combustíveis

  • O art. 36 passa a incluir o destinatário da operação subsequente à importação de combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica, responsabilizando-o pelo recolhimento do ICMS caso não tenha sido pago pelo responsável original.

  • O art. 46 inclui o Óleo Diesel Marítimo como produto com alíquota específica de ICMS.

  • O art. 76 cria requisitos para a liberação aduaneira de combustíveis derivados de petróleo importados, exigindo a manifestação do Fisco do estado de desembaraço para verificar:

    • Regularidade do imposto recolhido;

    • Validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.


1.2. Alterações sobre Emissão de Documentos Fiscais

  • Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Comunicação (NFCom) para veiculação de publicidade em mídias gratuitas como jornais e rádios.

  • Regras para controle de transações eletrônicas, exigindo que pagamentos via cartão de crédito, débito e transferências eletrônicas estejam vinculados a documentos fiscais.


1.3. Regime Especial para Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME)

Criação de um regime especial para a remessa interna e interestadual de OPME, regulado pela ANVISA, incluindo:

  • Obrigatoriedade de emissão de NF-e para remessa, retorno e faturamento desses produtos;

  • Definição de regras para a identificação e armazenamento dos produtos nos hospitais;

  • Exigência de controle de estoque e prestação de informações ao Fisco.


1.4. Alterações sobre Importação em Caso de Calamidade Pública

O art. 6º do Anexo IX prevê isenção de ICMS para importações de bens destinados a calamidade pública, dispensando a exigência de:

  • Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Recolhimento de ICMS;

  • Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente.


2. Alterações Específicas para Montadoras e Distribuidoras de Veículos

O art. 7º do Decreto regulamenta a convalidação dos procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e pelas montadoras, com base na Medida Provisória nº 1.175/2023. As principais mudanças são:

  1. Autorização da devolução simbólica de veículos novos (posições 8702, 8703 e 8704 na TIPI) existentes em estoque em 6 de junho de 2023, por meio de nota fiscal simbólica.

  2. Registro da devolução no estoque da montadora, permitindo:

    • Aproveitamento de crédito do ICMS sobre a operação própria e sobre o imposto retido por substituição tributária.

    • Nova saída ficta para o mesmo distribuidor, com lançamento do ICMS correspondente.

  3. Regras para emissão de notas fiscais: 

    • A nota fiscal de devolução deve conter a expressão:

      "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23".

    • A devolução simbólica deve ter sido realizada até 30 de junho de 2023.

  4. Base de cálculo do ICMS:

    • A redução da base de cálculo não pode ser superior ao “desconto patrocinado incondicional” concedido pela Medida Provisória nº 1.175/23.

    • Se o cálculo do ICMS-ST for baseado na Margem de Valor Agregado (MVA), a base de cálculo deve ser ajustada considerando esse desconto.

  5. Recolhimento complementar ou compensação de ICMS:

    • Caso a aplicação da regra resulte em ICMS a recolher, a montadora poderá pagá-lo sem acréscimos dentro do prazo do Convênio ICMS nº 24/24.

    • Se resultar em ICMS pago a maior, a montadora poderá compensar o valor no próximo recolhimento.

  6. Condição para aplicação do benefício:

    • A montadora deve fornecer um arquivo eletrônico detalhado das operações realizadas sob esse regime.


3. Vigência das Alterações

As alterações entram em vigor na data da publicação (3 de fevereiro de 2025), mas algumas regras produzem efeitos retroativos:

  • 1º de maio de 2023: Inclusão do Óleo Diesel Marítimo no art. 46.

  • 26 de abril de 2024: Alterações no ICMS sobre combustíveis e novas regras de importação.

  • 1º de junho de 2024: Alterações sobre convalidação/devolução simbólica de veículos.

  • 1º de agosto de 2024: Regulamentação do regime especial para OPME.


Conclusão

O Decreto nº 10.636/2025 traz mudanças significativas na legislação tributária de Goiás, abrangendo combustíveis, operações de importação, emissão de documentos fiscais e benefícios para montadoras de veículos. A principal alteração para as montadoras regulariza a devolução simbólica de veículos novos, permitindo compensação de ICMS e garantindo conformidade com a Medida Provisória nº 1.175/2023.

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