24/11/2022
DIFAL nas Operações de Venda a Consumidor Final não Contribuinte Projeto de Lei no 2022010821
No dia 17 de novembro foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás o PL no 2022010821 que propõe modificações no Código Tributário Estadual para ajustar e compatibilizar com a Lei Complementar Federal no 190/22 no que tange à responsabilidade, base de cálculo e demais elementos referentes ao recolhimento do Difal nas operações de venda a consumidor não contribuinte do ICMS.
A título de lembrança, a LC no 190/22 veio regulamentar a Emenda Constitucional no 87/2015, por ter o Supremo Tribunal Federal entendido que o Convênio no 93/2015 não poderia regulamentar a obrigação de recolhimento de Difal quando o consumidor final não é contribuinte do imposto, sendo esta matéria reservada à lei.
A LC no 190/22 definiu que deverá recolher o Difal i) o remetente da mercadoria ou bem, quando o destinatário for consumidor final não contribuinte do imposto; ii) o destinatário quando este for contribuinte do imposto.
O problema na redação do PL está em seu art. 4o ao dizer que as alterações da lei terão efeitos retroativos a 05/01/2022, data da entrada em vigor da Lei Complementar no 190/22. Contudo, a própria LC no 190/22 previu o prazo mínimo de noventa dias para sua produção de efeitos, o que se daria apenas em 05/04/2022.
Não limitado a isso, há também sendo julgada no STF a ADI no 7066, que já formam 5 votos a favor de serem observados os princípios da anterioridade, para que a LC no 190/2022 só possa surtir efeitos a partir de 2023. De todo modo, a legislação estadual precisará observar o julgamento proferido no Supremo para que possa definir o prazo de início de sua vigência.
Goiânia, 23 de novembro de 2022.
Rodovalho Advogados
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