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Receita Federal afasta enquadramento de crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento

  • 2 de fev.
  • 1 min de leitura

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 6, de 27 de janeiro de 2026, esclarecendo que o crédito presumido operacional de ICMS concedido com base no Convênio ICMS nº 106, de 1996, não se caracteriza como subvenção governamental para investimento e, portanto, não se submete às disposições da Lei nº 14.789, de 2023.


Segundo o entendimento da Receita, o crédito presumido previsto no convênio não tem natureza de incentivo voltado à implantação ou expansão de empreendimento econômico, mas sim de um método alternativo de apuração do ICMS, adotado de forma opcional pelo contribuinte, em substituição ao regime tradicional de tributação previsto na legislação estadual.


Com isso, a Receita Federal afasta a aplicação das regras trazidas pela Lei nº 14.789/2023 - que trata da tributação das subvenções governamentais para investimento - a esse tipo de benefício fiscal. O entendimento reforça que o crédito presumido operacional não atende aos requisitos legais para ser classificado como subvenção para investimento, especialmente por não estar vinculado a projetos de expansão, implantação ou incremento de capacidade produtiva.


A Solução de Consulta nº 6/2026 consolida o posicionamento da administração tributária e tende a reduzir controvérsias fiscais, trazendo maior segurança jurídica para empresas que utilizam o regime simplificado de apuração do ICMS com base no Convênio ICMS nº 106/1996.


Redação Adial

 
 
 

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