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Reforma e o Código de Defesa do Contribuinte


21.07.2023

A aprovação do Código de Defesa do Contribuinte contribuiria um pouco para se concretizar a tão desejada segurança jurídica


Por Fábio P. Calcini

Valor Econômico


As notícias em geral trazem a informação de que a tão sonhada “Reforma Tributária” foi aprovada pela Câmara dos Deputados e seguirá ao Senado com o provável acolhimento, inaugurando mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, especialmente, quanto à tributação do consumo.


Este artigo não pretende tratar exatamente deste texto aprovado que, em uma análise detida, apesar de alguns pontos positivos, revela um objetivo muito mais voltado ao Estado - como entidade - do que efetivamente resguardar e aperfeiçoar os direitos e garantias dos contribuintes. Isto porque, em resumo, teremos três novos tributos e um longo período de transição convivendo com todos os demais já existentes, sem contar a constitucionalização da aberração jurídica das contribuições estaduais destinadas aos fundos, gerando, ao menos por este período, mais complexidade do que simplificação. Quiçá o Senado realize ajustes e aperfeiçoamentos, entre eles, excluindo referida contribuição.


Esta “Reforma Tributária” nasce, em nossa visão, incompleta, e não pelo fato de depender, quase que por inteiro, da regulamentação por Leis Complementares, mas por existir a necessidade, já antiga e incontroversa, de estabelecer um pacto jurídico para concretizar a segurança jurídica.


Existe uma sede inigualável por se beber de um sistema que seja previsível, confiável e estável, permitindo que os contribuintes possam realizar suas condutas sabendo dos seus efeitos positivos e negativos, sem nenhuma surpresa no percorrer do caminho.

Se o momento é de mudança do sistema tributário e de disposição política para atender a este pleito de “reforma”, pensando no “bem da sociedade e da nação”, nos parece coerente e indispensável, o breve e urgente aperfeiçoamento dos Projetos de Lei Complementar no 17/2002 e 125/2022, para que seja aprovado o Código de Defesa do Contribuinte.


O Código de Defesa do Contribuinte, embora não seja panaceia para todos os males que assolam o dia a dia nas questões fiscais, consiste em importante veículo normativo de proteção dos direitos e garantias constitucionais e legais do cidadão comum e do setor produtivo, impedindo ou reduzindo abusos. Com isso, evitamos um sistema tributário que tenha como norte a sanha arrecadatória a todo custo e que tem sido, em nossa visão, a bússola há décadas em nosso país.


Não se trata de instituir o “Código dos Sonegadores” como dizem, indevidamente, por aí, mas, conhecendo que o contribuinte é parte vulnerável da relação jurídica tributária, dar efetividade aos direitos e garantias, hoje em dia, vilipendiados com frequência e, por ausência de clareza e determinação, na legislação, vaticinados até mesmo pelo Poder Judiciário, o qual deveria ter a missão de proteger.


Revelaria, portanto, uma medida para concretizar e aperfeiçoar os direitos e garantias estabelecidos no próprio texto constitucional, que é o ponto de partida para todo o sistema jurídico.


Tais projetos resguardam e confirmam diversos direitos e garantias dos contribuintes, sendo um resgate à legalidade e segurança jurídica, trazendo não somente princípios, direitos e deveres gerais à interpretação e aplicação das leis tributárias, como também consagram direitos processuais e substanciais de grande importância para o cotidiano, como métodos preventivos de solução de conflitos (arbitragem, mediação, transação), aperfeiçoamento e padronização de processos administrativos (defesa, recursos, etapas, prazos, provas), maior observância dos precedentes, prazos para decisões administrativas e restituições (“mora da administração pública”), procedimentos para imputação de responsabilidade e solidariedade de terceiros, limites às sanções, entre outros temas.


Dentro das previsões estabelecidas, inclusive, cabe destacar a necessidade de ajustar o tema da mora da administração pública a fim de realizar o ressarcimento/restituição dos créditos, por exemplo, que decorrerão da não cumulatividade prevista para o CBS e IBS, especialmente, para exportações e da cadeia do agronegócio e alimentos, sendo completamente inviável a espera do período de 360 dias, cabendo o ajuste para um prazo célere e razoável de até 60 dias ou mesmo procedimentos onde a devolução seja imediata com posterior fiscalização e cobrança.


Importante lembrar que, embora o ponto central sejam os direitos e garantias dos contribuintes, o código também apresenta deveres que devem ser observados por estes, bem como a necessidade de cooperação com o Fisco, reforçando sua importância e a inexistência de proteção ao “sonegador”, tido como devedor contumaz, o qual se utiliza reiteradamente de fraudes para não pagar tributos devidos, gerando, a partir deste artifício, uma concorrência desleal em comparação aqueles que agem dentro da legalidade e boa-fé.


Se há disposição política e boa vontade para se “reformar” o sistema tributário a fim de favorecer o desenvolvimento do país e da sociedade em geral, nada mais adequado e justo, para chancelar este momento, do que termos a aprovação do Código de Defesa do Contribuinte, contribuindo um pouco para se concretizar a tão desejada segurança jurídica, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.


Fábio Pallaretti Calcini é sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, doutor em Direito pela PUC/SP e professor da FGV Direito SP e Ibet.


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