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Treinamento profissional no Simples Nacional exige atenção à forma de contratação

16 de jun.
2 min de leitura

Solução de consulta trata da caracterização de cessão de mão de obra e reforça a necessidade de análise sobre a forma de prestação dos serviços

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 87/2026, com esclarecimentos sobre a aplicação das regras do Simples Nacional para empresas que atuam com treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.


O entendimento é relevante para empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas que realizam treinamentos, capacitações, consultorias educacionais e atividades presenciais nas dependências dos contratantes. A Receita reforça que a permanência no Simples Nacional não depende apenas da atividade econômica exercida, mas também da forma como o serviço é prestado.


De acordo com a solução de consulta, a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, vinculada ao CNAE 85.99-6/04, é compatível com o Simples Nacional desde 2009, após alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008. No entanto, essa compatibilidade não afasta a necessidade de observar as regras sobre cessão de mão de obra.


Para a Receita Federal, a caracterização da cessão de mão de obra exige a presença conjunta de três requisitos: colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e realização de serviços contínuos pelos profissionais envolvidos.


O órgão também esclarece que não é indispensável haver subordinação integral, transferência total de comando ou exclusividade dos profissionais para que a cessão de mão de obra seja configurada. Ou seja, a análise deve considerar a estrutura real da contratação e não apenas a nomenclatura usada no contrato.


Na prática, treinamentos pontuais, com programa definido, carga horária delimitada e finalidade específica, tendem a ter tratamento diferente de contratos em que profissionais ficam continuamente à disposição da empresa contratante. Por isso, o ponto central é avaliar se a prestação do serviço representa uma entrega técnica específica ou se caracteriza disponibilização contínua de mão de obra.


A solução de consulta também reforça que nem toda atividade exercida mediante cessão de mão de obra pode permanecer no Simples Nacional. A legislação prevê hipóteses específicas autorizadas, e a Receita interpreta essas exceções de forma restritiva.


Para empresas do setor de treinamento, desenvolvimento profissional, educação corporativa e consultorias gerenciais, o entendimento exige atenção na elaboração de contratos, na descrição dos serviços, na comprovação da entrega e na rotina operacional mantida com os clientes.


A orientação é que as empresas avaliem, junto às suas áreas contábil, jurídica e fiscal, se os contratos em vigor estão adequados às regras do Simples Nacional e se há risco de caracterização de cessão de mão de obra. A análise preventiva pode evitar questionamentos fiscais, desenquadramento do regime simplificado e impactos tributários relevantes.


Serviço

O quê: Solução de Consulta Cosit nº 87/2026

Assunto: Simples Nacional, treinamento profissional e gerencial e cessão de mão de obra

Publicação: DOU de 15 de junho de 2026

Ponto de atenção: forma de prestação do serviço, continuidade, local de execução e disponibilização de profissionais ao contratante

Orientação: análise individualizada dos contratos e da operação junto às áreas contábil, jurídica e fiscal

 
 
 

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