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Nota Técnica: Instrução Normativa RFB nº 2168/23 define diretrizes para autorregularização de débito

03.02.24



NOTA TÉCNICA - AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 2168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023


A Instrução Normativa RFB no 2168/23, publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2023, dispõe sobre autorregularização incentivada para débitos de pessoas físicas ou jurídicas de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei no 14.740, de 29 de novembro de 2023.


A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.


As condições de adesão são as seguintes:

(i) tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/23, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e


(ii) tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1o de abril de 2024.

É permitido a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada e créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no §111 do art. 100 da CF/88, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.


O mais atrativo benefício é a redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada e do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido da taxa Selic.


Sobre a operacionalização da autorregularização, importante elucidar que a dívida será consolidada na data do requerimento e que a adesão é condicionada à confissão da dívida pelo devedor.


1 § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:


O contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1o de abril de 2024 no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. Toda comunicação será feita por meio do ECAC.


No Requerimento deverá constar: a indicação dos créditos tributários; o valor da entrada, o número das prestações pretendidas, se for o caso; os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; a identificação do crédito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso e ainda o DARF que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1a prestação.


No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o DARF, com o código de receita 6070. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante DARF emitido no Portal e-CAC.


Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. Seu deferimento fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadin. Em caso de indeferimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo.


Sobre a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser feita pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário; pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I do art. 10.


Deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios. O valor dos créditos será determinado mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do IRPJ e mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3o da Lei no 7.689/88.


Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. Estes créditos serão confirmados após a aferição da existência de montantes não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL e suficientes para atender à amortização solicitada.


O prazo para a homologação pela RFB destes créditos será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento, sob pena de homologação tácita e no caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação: efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora ou apresentar recurso contra o indeferimento.


Será excluído do parcelamento desta IN o contribuinte inadimplente no pagamento de três parcelas consecutivas, ou seis alternadas ou uma parcela, estando pagas todas as demais, desde que devidamente informado da existência de irregularidade para saná-la. A exclusão se dá por notificação e dela cabe recurso.


Rodovalho Advogados

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