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MP 1.185/2023 - PONTOS PRIORITÁRIOS:

04.12.2023


Introdução

A Medida Provisória nº 1.185 modifica completamente o regime de tributação federal das subvenções – gênero no qual se inserem especialmente os benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados para incentivar empreendimentos econômicos e a produção de bens de grande relevância para a sociedade – para incluir as subvenções para investimento nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.


Em contrapartida, garante um crédito, calculado à alíquota de 25% sobre as subvenções para investimento, que (i) é insuficiente para neutralizar economicamente a incidência dos tributos; (ii) só pode ser calculado sobre receitas relativas a períodos anteriores a 2028 e enquadradas no restritíssimo conceito do Governo de subvenção para investimento; (iii) depende de homologação pela RFB; (iv) só poderá ser usado em meados do ano seguinte da conclusão do empreendimento econômico; e (v) é limitado às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas ao empreendimento. Em síntese: o crédito, além de ser insuficiente e temporário, somente será concedido em restritíssimas hipóteses e é limitado das mais diversas formas.


Posição inicial

Considerando a evidente intenção arrecadatória do texto, a Frente Parlamentar é inicialmente contra a aprovação da medida, que aumenta a carga tributária, sem qualquer justificativa ou contrapartida.


Pontos prioritários de mudança

  • Postergar a vigência para jan/2025, visto que a MP está sendo votada agora (alterar o art. 16);

  • Estabelecer período de transição, para amortecer os efeitos econômicos da mudança de regime;

  • Excluir totalmente do novo regime os créditos presumidos de ICMS, nos termos do julgamento do STJ (EREsp 1.517.492 e Tema 1182);

  • Estabelecer o conceito de subvenção para investimento que abranja todos os benefícios fiscais que são concedidos sob condição onerosa (alterar o art. 2º);

  • Estabelecer que o crédito será calculado à alíquota de IRPJ e de CSLL (alterar o art.6º, caput);

  • Prever que o crédito fiscal será reconhecido na mesma proporção e ao mesmo tempo do registro da receita ou, ao menos, possibilitar o reconhecimento do crédito e a transmissão de declaração de compensação/ pedido de restituição no mês seguinte ao reconhecimento da receita (suprimir o art. 7º, II e o art. 10 integralmente);

  • Esclarecer que não incide PIS/COFINS sobre a receita de subvenção (suprimir o art. 15, II e III);

  • Excluir, como condição de habilitação, que o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data da implantação ou expansão do empreendimento (suprimir art. 4º, II);

  • Excluir o impedimento de cálculo de créditos de subvenção para investimento sobre receitas reconhecidas após 31.12.2028 (suprimir art. 8º, VI);

  • Excluir limitações ao cálculo dos créditos de subvenções (suprimir art. 8º, I e II)

  • Possibilitar de compensação de créditos acumulados de PIS e COFINS das usinas de etanol com tributos federais;

  • Possibilitar que os créditos de subvenção sejam usados para compensar débitos de outras companhias do mesmo grupo econômico.

Emendas


  • 41 (Sen. Zequinha), 46 (Dep. Pedro Lupion), 47 (Dep. Evair Vieira de Melo) e 55 (Sen. Luis Carlos Heinze): (i) crédito calculado à alíquota de 34%; (ii) possibilidade de ato concessivo do benefício fiscal ser posterior; (iii) crédito no mesmo momento do registro de receita; (iv) revogação da limitação temporal; (v) possibilidade de reserva de lucros ser usada para investimento em sociedades do mesmo grupo; (vi) efeitos a partir de 2033.

  • 57 e 58 (Sen. Tereza Cristina): (i) possibilidade de habilitação de créditos para as receitas de subvenção já registradas em reserva de lucros; (ii) compensação considerando alíquota de CSLL;

  • 59 (Dep. Arnaldo Jardim): retirar a subvenção para investimento e o crédito presumido de ICMS da BC do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; e

  • 96 (Dep. Pedro Lupion): mantém o regime atual para benefícios contidos no art. 4º, § 2º, da EC 109/21 (ex: cesta básica) e revoga o art. 30 da Lei 12.973/14 a partir de 33.


Desvinculação da extinção da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio

O Governo Federal trata a dedutibilidade dos Juros Sobre Capital Próprio como um mero benefício fiscal, dado aos empresários sem qualquer fundamento. Esse posicionamento, no entanto, expressa ignorância sobre a função da previsão normativa e sua utilidade para viabilizar o crescimento das companhias e reduzir os riscos de colapso econômico.


A dedutibilidade dos Juros Sobre Capital próprio serve como instrumento para equilibrar o tratamento fiscal entre a companhia que busca financiamento externo mediante instrumentos de empréstimo (“capital de terceiro”) e aquela que busca financiamento por seus próprios investidores (“capital próprio”). Isso porque os juros incidentes sobre capital de terceiro (endividamento) são dedutíveis, de forma que, caso os JCPs sejam indedutíveis, as companhias terão incentivo para buscar financiamento mediante empréstimos (o que se chama tecnicamente de “viés pró-endividamento”).


O incentivo para que as companhias façam dívidas ao invés de buscar financiamento mediante capital próprio fragiliza a economia, uma vez que a remuneração de empréstimos – diferentemente dos JCPs - independe da lucratividade da companhia e, por conta disso, pode contribuir de forma relevante para uma derrocada financeira de uma empresa que estiver passando por dificuldades financeiras por outros fatores. Ou seja: uma companhia que se financia mediante endividamento é muito mais frágil do que aquela que se financia por capital próprio.


Inclusive, existem muitos estudos que comprovam a eficiência da dedutibilidade de juros sobre capital próprio como instrumento efetivo para reduzir o nível de endividamento das companhias brasileiras. Ademais, a utilização desse tipo de ferramenta para equilibrar o viés pró-endividamento é uma tendência internacional – vide o caso dos mecanismos de allowance on debit equity (ACE), corporificados na recente proposta de Diretiva, pela Comissão Europeia, para a implementação do Debt-Equity Bias Reduction Allowance (DEBRA), entre os Estados-Membros da União Europeia.


Portanto, a configuração e reconfiguração de mecanismos tributários para corrigir o incentivo ao endividamento é matéria complexa, de ordem especialmente econômica, que não pode ser tratada, de afogadilho, em um “jabuti” inserido em uma medida provisória, como pretende o Governo Federal.

(Frente Parlamentar da Agropecuária / FPA)


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