Autorizada dedução de vendas canceladas no RET de incorporações imobiliárias
- Michel Victor Queiroz
- há 37 minutos
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A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (30), a Solução de Consulta nº 211/2025, que traz um importante esclarecimento para o setor da construção civil. A partir do novo entendimento, incorporadoras que atuam sob o Regime Especial de Tributação (RET) poderão deduzir das receitas mensais o valor correspondente às vendas de imóveis canceladas, desde que o montante tenha sido efetivamente restituído ao comprador.
Na prática, a medida reconhece que, quando uma venda é desfeita e o valor é devolvido ao cliente, a incorporadora não deve ser tributada por uma receita que não se concretizou. Entretanto, a dedução está limitada apenas ao valor efetivamente restituído, não abrangendo multas ou retenções previstas contratualmente.
O RET é um regime simplificado de tributação criado para facilitar o recolhimento de impostos de empresas do setor imobiliário, unificando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em uma única alíquota aplicada sobre a receita mensal da incorporação. Esse modelo reduz a complexidade tributária e oferece maior previsibilidade fiscal para construtoras e incorporadoras.
Segundo especialistas, o novo posicionamento da Receita Federal traz segurança jurídica e previsibilidade contábil ao setor, já que padroniza a forma de tratar as desistências de contratos - uma situação comum em períodos de oscilação econômica ou crédito restrito. O entendimento também reforça a necessidade de manter registros contábeis detalhados, com comprovação documental das devoluções realizadas aos clientes.
Em termos práticos, se uma incorporadora vender uma unidade por R$ 500 mil e, posteriormente, o comprador desistir do negócio com devolução de R$ 450 mil, a empresa poderá deduzir esses R$ 450 mil da base de cálculo dos tributos. O restante - R$ 50 mil retidos como multa ou taxa administrativa - permanece como receita tributável.