05.05.2023
Os processos sobre o tema, porém, devem seguir suspensos em todo o país
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a liminar que suspendia os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite a cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS. Os processos sobre o tema, porém, devem seguir suspensos.
Na nova decisão, o ministro diz que há relação entre o tema julgado pelo STJ e o assunto que está no STF e o levou a conceder a liminar. Mas acrescenta que caberia à presidência do STF ponderar sobre esse conflito.
O ministro também afirma, na decisão, que considera o montante discutido um argumento válido no caso. Para ele, “a plausibilidade do argumento da União pela equivocidade da interpretação efetuada pelos contribuintes ganhou força". Ainda segundo o ministro, há risco em manter sua liminar (periculum in mora inverso) e, por isso, decidiu torná-la sem efeito. Mas mantém a suspensão dos processos que tratam do tema.
O julgamento da liminar estava marcado para começar amanhã. Contudo, Mendonça entende que a sessão, agora, seria desnecessária. O pedido de cancelamento foi enviado à presidência.
IMPACTO
A liminar foi dada depois de o ministro receber, em seu gabinete, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. O encontro foi na terça-feira. Com impacto fiscal de aproximadamente R$ 47 bilhões, o processo é um dos mais relevantes para o governo, em meio às discussões sobre o novo arcabouço fiscal.
Após a reunião, o ministro da Fazenda afirmou que levou ao ministro André Mendonça os argumentos da União em relação ao tema. Mendonça havia concedido a liminar a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag). Para o ministro, como há um tema semelhante no STF, a decisão do STJ poderia gerar conflito. Como quando o STJ foi informado da liminar o julgamento já havia começado, a Corte optou por dar sequência, indicando apenas que os efeitos da decisão ficariam suspensos por causa da liminar. (Valor Econômico)
ANÁLISE
Da análise da legislação e a partir da Portaria 020/2023, a Adial faz uma análise que o indicativo é o recolhimento retroativo do Fundeinfra acrescido de juros de mora e correção. O Estado não poderia aplicar multa ou impor penalidade ao contribuinte, já que os recolhimentos foram suspensos em virtude da decisão cautelar do STF.
Confira a PORTARIA Nº 020, de 03 de maio de 2023
Considera-se restaurada, retroativamente, a eficácia das leis e atos normativos goianos impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7363, sendo devida, para os fins previstos na legislação, a contribuição ao FUNDEINFRA, inclusive quanto ao período em que esteve vigente a decisão monocrática não referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na referida ação.
Art. 160. § 4º O contribuinte deverá recolher o crédito tributário lançado acrescido de juros de mora até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, sob pena de aplicação da multa de ofício nos termos da legislação aplicável a partir desse prazo."
Comments