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Contribuição ao Fundeinfra


11/01/2023


Marília Tofollis

No apagar das luzes do ano de 2022 foi publicado o Decreto nº 10.187 que regulamenta as Leis nº 21.670 e 21.671 responsáveis por criar a nova Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – Fundeinfra que atingiria os setores agrícola, de pecuária e mineral. Até então, corria apenas na “boca miúda” quais seriam os percentuais da contribuição e quais seriam os produtos eleitos para o rol alvo da contribuição.

O Decreto chegou esclarecendo alguns pontos cruciais e deixando outras perguntas sem serem respondidas. Dentre as respostas, a contribuição ao Fundeinfra deverá incidir sobre as operações de exportação de soja, cana-de-açúcar, milho, carnes e miúdos bovinos e bufalinos, cobre, ouro, ferroliga e amianto. As alíquotas serão de 1,65% para todos os minérios e para a soja; de 1,2% sobre a cana-de-açúcar; 1,1% sobre o milho e de 0,5% sobre carne e miúdos, tendo por base de cálculo o valor da operação. Sim! Da operação!

Diferentemente da contribuição ao Fundo Protege da Lei 20.367/18 e da Contribuição de 1,5% da Lei 20.695/18 que incidiam sobre os valores do ICMS beneficiados por incentivo fiscal, a contribuição ao Fundeinfra incidirá sobre a totalidade da operação da respectiva saída para exportação – direta ou indireta – ou na saída do estabelecimento substituto tributário nas operações internas, a nível nacional, envolvendo as mercadorias acima.

Nas operações de exportação, é importante lembrar que a Constituição Federal concede imunidade tributária do ICMS, ficando os estabelecimentos liberados do seu recolhimento. Contudo, de forma transversa, o Decreto cria a obrigação de recolher o ICMS condicionando a sua devolução à comprovação da exportação. Para se libertar dessa nova obrigação fiscal, a empresa “pode” optar pelo recolhimento do Fundeinfra, devendo celebrar um Termo de Credenciamento com a Secretaria de Economia para que ela faça o respectivo controle das exportações.

Nas operações internas, ficará responsável pelo recolhimento do Fundeinfra a indústria substituta tributária do produtor rural que dele adquira qualquer das mercadorias soja, cana, milho, carne bovina ou bufalina e minérios de cobre, ferroliga, ouro e amianto para ser usada como matéria-prima em seu processo industrial. A indústria poderá recolher a contribuição em documento fiscal apartado ou periodicamente, por meio de termo de credenciamento a ser celebrado com a Secretaria de Economia.

O Decreto entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2023, mas muitas questões suscitam dúvidas, principalmente quanto ao procedimento de liberação dos termos de credenciamento, da exigência imediata do recolhimento da contribuição sem concessão de tempo para que os contribuintes se organizem financeiramente, da exigência de uma contribuição sobre exportações entre outros aspectos que precisam ser melhor esclarecidos. Mas como o Decreto decidiu que a contribuição já valeria no acender das luzes de 2023, o tempo urge!

*Marília Tofollis é advogada tributarista da Rodovalho Advogados e consultora jurídica da Adial

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