Goiás cria incentivos fiscais para transmissão de energia, biogás e biometano
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Decretos alteram o RCTE e estabelecem regras para crédito outorgado e crédito especial para investimento no Estado O Governo de Goiás publicou os Decretos nº 10.904/2026 e nº 10.905/2026, que alteram o Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e criam novas regras de incentivo fiscal para projetos ligados à infraestrutura energética, ao biogás e ao biometano. As normas foram publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás, em suplemento do dia 7 de maio de 2026.
O Decreto nº 10.904/2026 institui benefício fiscal para operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica. O incentivo se dá por meio de crédito outorgado, com percentuais variáveis conforme a origem da mercadoria ou bem adquirido.
Pela norma, os percentuais previstos são de 41,14% para importações de mercadorias ou bens sem similar nacional, 55,86% para aquisições interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 46,55% para aquisições interestaduais com alíquota de 7% e 13,30% para aquisições interestaduais com alíquota de 12%. O benefício fiscal tem vigência prevista até 31 de dezembro de 2028.
A fruição do incentivo, no entanto, está condicionada a regras específicas. O benefício deve ser utilizado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadorias, bens ou à utilização de serviços de transporte ou comunicação. Também fica condicionado à desistência de recursos, impugnações ou ações judiciais que contestem a incidência ou cobrança dos tributos devidos nas operações alcançadas pela medida.
Já o Decreto nº 10.905/2026 remodela o regime de crédito especial para investimento aplicável à implantação de unidade industrial destinada à produção de biogás ou biometano. A principal alteração permite que o crédito seja formado também por recursos oriundos do ICMS devido por estabelecimentos interdependentes localizados em Goiás, desde que a empresa participe do capital social da beneficiária do crédito especial para investimento.
O texto estabelece limites quantitativos para a formação do crédito. O valor mensal formado por estabelecimento interdependente fica limitado a 70% do saldo devedor do imposto, quando não beneficiário dos programas Fomentar ou Produzir, ou a 70% da parcela não incentivada, quando beneficiário desses programas.
A norma também fixa critérios de controle para evitar acúmulo excessivo de crédito outorgado e determina que eventual excedente seja obrigatoriamente utilizado como investimento. Esse valor poderá ser aplicado na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos, materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou em obras civis de estabelecimento localizado em Goiás, pertencente à própria empresa remetente do crédito.
O Decreto nº 10.905/2026 ainda cria uma trava à liberação de recursos quando houver crédito outorgado excedente e estabelece sanção em caso de descumprimento da regra de investimento obrigatório. Nessa hipótese, a empresa perde o direito ao crédito especial para investimento no valor correspondente ao crédito excedente não investido.
Para o setor produtivo, as medidas indicam uma tentativa de estimular investimentos em infraestrutura energética e em novas matrizes produtivas ligadas à transição energética. Ao mesmo tempo, os decretos reforçam a necessidade de atenção das empresas às condições de fruição, aos limites de aproveitamento dos créditos e às obrigações de controle, escrituração e comprovação dos investimentos.





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