Goiás regulamenta Declaração de Conteúdo eletrônica para transporte de bens sem nota fiscal
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Decreto nº 10.951 incorpora ao Regulamento do Código Tributário Estadual regras para emissão, autorização, acompanhamento e cancelamento da DC-e

O Governo de Goiás publicou, no suplemento do Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2026, o Decreto nº 10.951, que altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e regulamenta a utilização da Declaração de Conteúdo eletrônica, a DC-e.
O documento deve ser utilizado no transporte de bens e mercadorias nas situações em que a legislação não exige a emissão de nota fiscal ou de outro documento fiscal. A regulamentação estadual segue as normas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF nº 05/21, do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz.
O que é a DC-e
A Declaração de Conteúdo eletrônica é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente. Sua validade jurídica depende da autorização de uso concedida pela administração tributária e da assinatura digital do emitente, procedimentos que devem ocorrer antes do início do transporte.
A DC-e foi criada especialmente para documentar o transporte realizado por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS quando não houver obrigação de emissão de documento fiscal. A obrigatoriedade nacional passou a valer em 6 de abril de 2026.
A declaração não substitui a nota fiscal nas operações comerciais sujeitas ao ICMS. A emissão poderá ser vedada quando a frequência ou o volume das movimentações indicar atividade comercial habitual.
Emissão e autorização
A emissão deverá seguir as especificações técnicas do Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica, o MODC. O usuário também deverá estar devidamente habilitado para utilizar o sistema.
A regulamentação permite que a DC-e seja emitida por sistemas disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras, empresas de comércio eletrônico, marketplaces e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O documento somente poderá acompanhar e validar o transporte depois de receber a autorização da administração tributária. Após a autorização, as informações da DC-e não poderão ser alteradas.
Também fica dispensada a guarda do arquivo digital pelo emitente, desde que a declaração permaneça devidamente autorizada no sistema da administração tributária.
Documento deve acompanhar o transporte
O transporte deverá ser acompanhado pela Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica, a DACE, emitida conforme o leiaute previsto no manual técnico.
A DACE deverá apresentar código bidimensional para autenticação digital e o número do protocolo de autorização da DC-e. Sempre que possível, o documento deverá ser afixado de maneira visível junto à embalagem dos bens ou das mercadorias transportadas.
A DC-e ou a DACE também deverá ser encaminhada ou disponibilizada ao destinatário e ao transportador contratado.
Cancelamento e devoluções
O cancelamento da DC-e poderá ser solicitado em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado.
Nas emissões realizadas por sistemas de marketplaces ou dos Correios, o prazo de cancelamento poderá chegar a 15 dias, contado da autorização concedida pela administração tributária.
A regulamentação também permite que a declaração seja utilizada em devoluções realizadas por consumidor final que não seja contribuinte do ICMS.
Atenção às operações comerciais
A DC-e não pode ser utilizada para encobrir operações comerciais que deveriam estar acompanhadas de nota fiscal. Mesmo formalmente autorizada, a declaração poderá ser considerada inidônea caso seja emitida com fraude, simulação, erro ou qualquer mecanismo que possibilite o não recolhimento de tributos ou a obtenção de vantagem indevida.
Para empresas de transporte, comércio eletrônico, marketplaces e organizações que recebem mercadorias enviadas por não contribuintes, a regulamentação exige atenção aos sistemas de emissão, aos procedimentos de conferência e à documentação que acompanha cada remessa.
O Decreto nº 10.951 entrou em vigor na data de sua publicação. As alterações relacionadas à DC-e produzem efeitos desde 6 de abril de 2026.
Fonte: Decreto nº 10.951, de 8 de julho de 2026, e Ajuste SINIEF nº 05/21.





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