Negocie Já II entra em vigor em Goiás e detalha regras para regularização de ICMS, IPVA e ITCD
- Michel Victor Queiroz

- há 7 dias
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A Secretaria de Estado da Economia de Goiás publicou a Instrução Normativa GSE nº 1.616, que regulamenta os procedimentos de adesão ao Programa Negocie Já II, instituído pela Lei nº 23.983/2025. A norma entra em vigor na data da publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026, quando passa a valer o período oficial de adesão.
O programa permite a regularização de débitos de ICMS, IPVA e ITCD, desde que os fatos geradores ou infrações tenham ocorrido até 31 de março de 2025. Ficam expressamente excluídos os créditos abrangidos pela Lei Complementar nº 197/2024, bem como débitos que tenham transação rescindida.
Prazo de adesão
Os contribuintes poderão aderir ao Negocie Já II entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2026. A adesão é considerada efetivada com o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela.
A Instrução Normativa também define o conceito de crédito tributário favorecido, que corresponde à soma do tributo devido com multas e juros reduzidos, além da atualização monetária, quando aplicável, calculados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Débitos já constituídos
Para débitos já formalizados - como autos de infração ou lançamentos existentes - o contribuinte deve consultar o montante devido nos sistemas da Secretaria da Economia e optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento.
Em regra, é exigido certificado digital no padrão ICP-Brasil. No entanto, há exceções, como nos casos de IPVA, quando for possível a identificação por placa e RENAVAM, ou ainda para pagamento à vista mediante emissão de DARE com o número do auto de infração.
Débitos não constituídos
Nos casos em que o débito ainda não tenha sido formalmente lançado, o contribuinte pode realizar denúncia espontânea ou declaração do débito. Nessa hipótese, é possível optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento, que exige abertura prévia de solicitação específica, com envio de documentos e assinatura digital do Termo de Declaração de Débito.
A norma estabelece ainda que, enquanto o parcelamento estiver vigente, a penalidade originalmente aplicável fica substituída por multa de mora, até a quitação integral ou eventual rescisão do acordo.
Atendimento presencial
A Instrução Normativa prevê atendimento presencial, mediante agendamento, para contribuintes que não possuam certificado digital. O serviço estará disponível em Delegacias Regionais, Agências Fazendárias, unidades do Vapt Vupt e no setor responsável pelo ITCD.
Débitos em discussão administrativa
Um dos pontos de destaque da regulamentação é a possibilidade de utilização dos benefícios do programa para pagamento parcial de créditos tributários, inclusive quando houver, no mesmo processo, parte em discussão administrativa e parte não litigiosa. Nesses casos, a norma detalha as exigências documentais e os procedimentos necessários para comprovação da situação do débito.
Execução fiscal
Para débitos já inscritos em dívida ativa e em execução fiscal, o parcelamento fica condicionado à manutenção de garantias existentes, como penhoras ou arrestos. A norma também prevê a cobrança de honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o crédito tributário favorecido, que podem ser pagos à vista ou incluídos nas parcelas, conforme o caso.
Mais de um processo
O contribuinte pode optar por celebrar múltiplos parcelamentos ou reunir diversos processos em um único acordo, desde que respeitada a separação por tipo de crédito, como débitos espontâneos, decorrentes de ação fiscal ou já ajuizados.
Redação Adial








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