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NOTA CONTRÁRIA À MEDIDA PROVISÓRIA 1.185 do FEE

12.12.2023





O Fórum Empresarial do Estado de Goiás, que reúne entidades representantes de todos os segmentos econômicos alocados neste Estado, manifesta sua forte objeção à Medida Provisória 1185/2023, que propõe alterações no tratamento fiscal dos incentivos concedidos pelos Governos Estaduais. Essas modificações apresentam desafios significativos e pontos controversos que exigem atenção.

A Medida Provisória nº 1.185 modifica completamente o regime de tributação federal das subvenções – gênero no qual se inserem especialmente os benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados para incentivar empreendimentos econômicos e a produção de bens de grande relevância para a sociedade – para incluir as subvenções para investimento nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.


Em uma primeira análise, a Medida Provisória apresenta indícios de inconstitucionalidade ao revogar o artigo 30 da Lei 12.937/14 e redefinir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até o momento, o STJ havia firmado jurisprudência no sentido de que o crédito presumido de ICMS seria excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, a revogação da legislação prévia por meio de uma medida provisória levanta questionamentos quanto à sua conformidade com os princípios constitucionais, especialmente no que diz respeito à hierarquia de normas.


É necessária a supressão do artigo 8º, inciso VI, que extingue o crédito fiscal das subvenções em 2028, visto que contradiz a Lei Complementar 160/17 e a proposta de Reforma Tributária, que prevê a manutenção dos incentivos até 2032. Nesse sentido, a medida cria um cenário de limitação quanto ao aproveitamento do crédito de 2028 a 2032, gerando insegurança jurídica às empresas e comprometendo a previsibilidade para o planejamento estratégico.


Quanto ao aproveitamento de crédito, destaca-se um ponto crítico da MP das Subvenções. A inclusão das subvenções para investimento nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com limitação de aproveitamento a 25% sobre o IRPJ, é inadequada. O texto apresenta fragilidade ao estipular que o contribuinte não conseguirá abater toda a tributação, uma vez que o aproveitamento deveria ser estendido para CSLL, PIS e Cofins, totalizando a base de cálculo dos 34%.

(Fórum das Entidades Empresariais de Goiás)

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