Novas regras para emissão de notas fiscais de débito e crédito serão obrigatórias a partir de janeiro de 2027
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Mudança alcança operações como venda para entrega futura com pagamento antecipado, perdas de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno de mercadorias

Empresas terão até o fim deste ano para se preparar para novos procedimentos relacionados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As regras estabelecidas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 para utilização das finalidades específicas de Nota de Débito e Nota de Crédito passarão a ser obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2027.
A definição do novo prazo ocorreu com o Ajuste SINIEF nº 27/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de agosto. O ato acrescentou a cláusula quinta-A ao Ajuste nº 49/2025 e estabeleceu expressamente o início da obrigatoriedade para janeiro do próximo ano.
Quais operações são alcançadas?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelece procedimentos para emissão de documentos fiscais em quatro situações principais:
venda para entrega futura quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente;
perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e de saída;
retorno de mercadorias por recusa, total ou parcial, na entrega ou pela não localização do destinatário.
Dependendo da operação, a NF-e deverá ser emitida com a finalidade específica de Nota de Débito ou Nota de Crédito, além do preenchimento dos campos e códigos previstos na regulamentação.
Na venda para entrega futura com pagamento antecipado, por exemplo, a norma prevê a emissão de NF-e com finalidade “Nota de Débito” e tipo “Pagamento antecipado”. Já nos casos de redução de valores ou quantidades após a emissão da nota original, está prevista a utilização da finalidade “Nota de Crédito”.
O que mudou com o Ajuste SINIEF nº 27/2026?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 passou por alterações posteriores promovidas pelos Ajustes SINIEF nº 8/2026, nº 15/2026, nº 20/2026 e, mais recentemente, nº 27/2026.
A alteração mais recente trouxe uma definição importante para os contribuintes: a adoção dos procedimentos previstos no Ajuste nº 49/2025 será obrigatória somente a partir de 1º de janeiro de 2027.
É importante diferenciar a produção de efeitos da norma de sua obrigatoriedade. O Ajuste SINIEF nº 49/2025 produz efeitos desde 3 de agosto de 2026, mas, com a inclusão da cláusula quinta-A, os contribuintes somente estarão obrigados a seguir os novos procedimentos a partir de janeiro de 2027.
Na prática, durante o restante de 2026, a adoção desses procedimentos não é compulsória exclusivamente por força do Ajuste SINIEF nº 49/2025. Permanecem, entretanto, válidas as demais obrigações e regras fiscais previstas na legislação aplicável em cada unidade da Federação.
Empresas devem aproveitar período para adaptação
O prazo até janeiro de 2027 permite que as empresas avaliem os impactos dos novos procedimentos em seus processos fiscais, contábeis e operacionais, incluindo a parametrização dos sistemas responsáveis pela emissão de documentos fiscais.
A recomendação é acompanhar a regulamentação aplicável e revisar, com as áreas fiscal e contábil, os procedimentos que serão necessários para que a emissão das NF-e esteja adequada às novas exigências a partir do início de 2027.
Fonte: Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 27/2026.





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