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Novas regras para emissão de notas fiscais de débito e crédito serão obrigatórias a partir de janeiro de 2027

  • há 1 hora
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Mudança alcança operações como venda para entrega futura com pagamento antecipado, perdas de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno de mercadorias

(Foto: Marcelo Casal Jr / Agência Brasil)
(Foto: Marcelo Casal Jr / Agência Brasil)

Empresas terão até o fim deste ano para se preparar para novos procedimentos relacionados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As regras estabelecidas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 para utilização das finalidades específicas de Nota de Débito e Nota de Crédito passarão a ser obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2027.


A definição do novo prazo ocorreu com o Ajuste SINIEF nº 27/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de agosto. O ato acrescentou a cláusula quinta-A ao Ajuste nº 49/2025 e estabeleceu expressamente o início da obrigatoriedade para janeiro do próximo ano.


Quais operações são alcançadas?


O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelece procedimentos para emissão de documentos fiscais em quatro situações principais:


  • venda para entrega futura quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente;

  • perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

  • redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e de saída;

  • retorno de mercadorias por recusa, total ou parcial, na entrega ou pela não localização do destinatário.


Dependendo da operação, a NF-e deverá ser emitida com a finalidade específica de Nota de Débito ou Nota de Crédito, além do preenchimento dos campos e códigos previstos na regulamentação.


Na venda para entrega futura com pagamento antecipado, por exemplo, a norma prevê a emissão de NF-e com finalidade “Nota de Débito” e tipo “Pagamento antecipado”. Já nos casos de redução de valores ou quantidades após a emissão da nota original, está prevista a utilização da finalidade “Nota de Crédito”.


O que mudou com o Ajuste SINIEF nº 27/2026?


O Ajuste SINIEF nº 49/2025 passou por alterações posteriores promovidas pelos Ajustes SINIEF nº 8/2026, nº 15/2026, nº 20/2026 e, mais recentemente, nº 27/2026.


A alteração mais recente trouxe uma definição importante para os contribuintes: a adoção dos procedimentos previstos no Ajuste nº 49/2025 será obrigatória somente a partir de 1º de janeiro de 2027.


É importante diferenciar a produção de efeitos da norma de sua obrigatoriedade. O Ajuste SINIEF nº 49/2025 produz efeitos desde 3 de agosto de 2026, mas, com a inclusão da cláusula quinta-A, os contribuintes somente estarão obrigados a seguir os novos procedimentos a partir de janeiro de 2027.


Na prática, durante o restante de 2026, a adoção desses procedimentos não é compulsória exclusivamente por força do Ajuste SINIEF nº 49/2025. Permanecem, entretanto, válidas as demais obrigações e regras fiscais previstas na legislação aplicável em cada unidade da Federação.


Empresas devem aproveitar período para adaptação


O prazo até janeiro de 2027 permite que as empresas avaliem os impactos dos novos procedimentos em seus processos fiscais, contábeis e operacionais, incluindo a parametrização dos sistemas responsáveis pela emissão de documentos fiscais.


A recomendação é acompanhar a regulamentação aplicável e revisar, com as áreas fiscal e contábil, os procedimentos que serão necessários para que a emissão das NF-e esteja adequada às novas exigências a partir do início de 2027.


Fonte: Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 27/2026.

 
 
 

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