Receita Federal regulamenta habilitação para compensação de benefícios do ICMS na transição para o IBS
- Michel Victor Queiroz

- 5 de jan.
- 2 min de leitura

Foi publicada na última terça-feira (31/12) a Portaria RFB nº 635, que dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do imposto pelo IBS, no contexto da Reforma Tributária do Consumo.
A norma consolida uma mudança relevante de interpretação: a compensação não será automática.
Diferentemente do que vinha sendo sinalizado por diversos estados como estratégia de atração de investimentos, o direito à compensação será avaliado caso a caso, sob fiscalização direta da Receita Federal, com exigência de organização documental, mapeamento preciso dos benefícios e análise econômica detalhada.
O tema tende a gerar debates relevantes e disputas judiciais, especialmente quanto à comprovação da repercussão econômica efetivamente suportada pelo contribuinte.
Quais benefícios poderão ser compensados
De acordo com a Portaria, a compensação financeira estará restrita a benefícios que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes critérios:
Benefícios onerosos, concedidos por prazo certo e sob condição;
Benefícios instituídos até 31 de maio de 2023;
Programas estaduais previamente enquadrados pela Receita Federal como aptos à compensação.
Benefícios que não apresentem repercussão econômica comprovada ou que não atendam aos requisitos legais não serão compensáveis.
Redução gradual e exigência de comprovação econômica
A norma estabelece que:
A redução dos benefícios ocorrerá entre 2029 e 2032;
A compensação financeira somente será devida mediante comprovação da repercussão econômica efetivamente suportada pelo contribuinte;
Não haverá reconhecimento automático ou presumido do impacto financeiro.
Na prática, a compensação assume caráter técnico, probatório e fiscalizatório, exigindo estudos econômicos consistentes e documentação robusta.
Habilitação: prazos, procedimento e silêncio administrativo
O pedido de habilitação deverá observar os seguintes pontos:
Período para requerimento: entre 2026 e 2028;
Canal: exclusivamente via e-CAC;
Documentação exigida:
Ato concessivo do benefício;
Comprovação do cumprimento das condições;
regularidade fiscal;
Demais documentos que demonstrem a repercussão econômica do benefício.
A Portaria prevê que o silêncio da Receita Federal por 120 dias acarretará deferimento tácito, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2029.
Alerta às empresas e próximos passos
A regulamentação sinaliza um novo patamar de rigor na transição do ICMS para o IBS. Empresas beneficiárias de incentivos estaduais devem iniciar desde já o mapeamento completo dos benefícios, a organização documental e a avaliação econômica do impacto da perda dos incentivos, sob pena de inviabilizar o direito à compensação futura.








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