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Receita Federal regulamenta habilitação para compensação de benefícios do ICMS na transição para o IBS

Foi publicada na última terça-feira (31/12) a Portaria RFB nº 635, que dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do imposto pelo IBS, no contexto da Reforma Tributária do Consumo.


A norma consolida uma mudança relevante de interpretação: a compensação não será automática.


Diferentemente do que vinha sendo sinalizado por diversos estados como estratégia de atração de investimentos, o direito à compensação será avaliado caso a caso, sob fiscalização direta da Receita Federal, com exigência de organização documental, mapeamento preciso dos benefícios e análise econômica detalhada.


O tema tende a gerar debates relevantes e disputas judiciais, especialmente quanto à comprovação da repercussão econômica efetivamente suportada pelo contribuinte.


Quais benefícios poderão ser compensados

De acordo com a Portaria, a compensação financeira estará restrita a benefícios que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes critérios:

  • Benefícios onerosos, concedidos por prazo certo e sob condição;

  • Benefícios instituídos até 31 de maio de 2023;

  • ⁠Programas estaduais previamente enquadrados pela Receita Federal como aptos à compensação.

  • Benefícios que não apresentem repercussão econômica comprovada ou que não atendam aos requisitos legais não serão compensáveis.


Redução gradual e exigência de comprovação econômica

A norma estabelece que:

  • A redução dos benefícios ocorrerá entre 2029 e 2032;

  • A compensação financeira somente será devida mediante comprovação da repercussão econômica efetivamente suportada pelo contribuinte;

  • Não haverá reconhecimento automático ou presumido do impacto financeiro.

Na prática, a compensação assume caráter técnico, probatório e fiscalizatório, exigindo estudos econômicos consistentes e documentação robusta.


  • Habilitação: prazos, procedimento e silêncio administrativo

  • O pedido de habilitação deverá observar os seguintes pontos:

  • Período para requerimento: entre 2026 e 2028;

  • Canal: exclusivamente via e-CAC;


Documentação exigida:

  • Ato concessivo do benefício;

  • Comprovação do cumprimento das condições;

  • regularidade fiscal;

  • Demais documentos que demonstrem a repercussão econômica do benefício.


A Portaria prevê que o silêncio da Receita Federal por 120 dias acarretará deferimento tácito, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2029.


Alerta às empresas e próximos passos

A regulamentação sinaliza um novo patamar de rigor na transição do ICMS para o IBS. Empresas beneficiárias de incentivos estaduais devem iniciar desde já o mapeamento completo dos benefícios, a organização documental e a avaliação econômica do impacto da perda dos incentivos, sob pena de inviabilizar o direito à compensação futura.

 
 
 

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