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  • ANTT torna CIOT obrigatório a partir desta sexta-feira (18) e prevê adaptação gradual

    Resolução regulamenta novas regras do Código Identificador da Operação de Transporte e estabelece período de transição para adequação dos agentes envolvidos A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tornou obrigatório, a partir desta sexta-feira (18), o uso do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) nas operações abrangidas pela regulamentação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. A medida foi formalizada por meio da Resolução nº 6.090/2026, publicada no Diário Oficial da União, e estabelece uma implementação gradual das novas exigências, com regras específicas para o período de transição. Durante esse processo, permanecem válidas as disposições atualmente aplicáveis ao cadastramento das operações e à geração do CIOT, desde que compatíveis com a legislação em vigor. A resolução também prevê que obrigações que dependam de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação ou adequação de sistemas somente poderão ser exigidas a partir das datas estabelecidas nos respectivos atos de implementação. Nos casos em que as alterações produzirem impacto operacional relevante, deverá ser garantido prazo mínimo de 60 dias para adaptação dos agentes envolvidos. Implementação gradual A adequação dos procedimentos e sistemas relacionados ao CIOT será realizada de forma gradual, considerando a complexidade das mudanças e os impactos sobre transportadores, empresas contratantes e demais agentes envolvidos nas operações de transporte rodoviário de cargas. A norma também estabelece tratamento específico para infrações de natureza acessória durante o período de adaptação, reduzindo os efeitos de eventuais ajustes operacionais necessários à implementação das novas regras. Além da resolução, a ANTT publicou a Deliberação nº 281/2026, que trata do procedimento regulatório para implementação das alterações. O ato dispensa, durante o período de transição, a realização de participação e controle social e a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR). As normas entram em vigor na data de sua publicação. Para o setor produtivo, a regulamentação exige atenção especialmente das empresas que contratam transporte rodoviário remunerado de cargas, diante da necessidade de adequação de procedimentos, sistemas e operações às novas determinações da ANTT. A Adial acompanha as mudanças regulatórias com potencial impacto sobre as operações das empresas associadas e sobre a competitividade do setor produtivo.

  • Receita Federal e CGIBS aprovam regras técnicas para Plataforma do Split Payment

    Ato Técnico Conjunto nº 4/2026 aprova os primeiros manuais de habilitação e redes da plataforma que dará suporte ao recolhimento da CBS e do IBS no modelo de pagamento fracionado A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram conjuntamente nova documentação técnica para a Plataforma Pública do Split Payment, mecanismo previsto na Reforma Tributária para operacionalizar a segregação dos valores da CBS e do IBS nas transações de pagamento. A medida consta do Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, que estabelece procedimentos e padrões operacionais aplicáveis à plataforma. Foram aprovados dois documentos: o Manual de Habilitação de Participantes, versão 1.0.0, e o Manual de Redes, versão 1.0.0. As especificações são aplicáveis tanto à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O que é o Split Payment? O Split Payment, ou pagamento fracionado, é um dos mecanismos previstos na implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo. No modelo, o pagamento de uma operação poderá ser vinculado ao documento fiscal, permitindo a separação do valor correspondente ao tributo durante o fluxo financeiro da transação. Assim, a parcela destinada ao IBS e à CBS poderá ser segregada dentro da própria infraestrutura de pagamentos. A operacionalização envolve não apenas as administrações tributárias, mas também os participantes dos sistemas e arranjos de pagamento. Por isso, a implantação exige integração tecnológica entre os diferentes agentes envolvidos. O que muda com a publicação? O Ato Técnico Conjunto nº 4/2026 representa mais uma etapa da construção da infraestrutura necessária para o funcionamento do Split Payment. O Manual de Habilitação de Participantes estabelece parâmetros para a entrada e integração dos agentes que participarão da Plataforma Pública. Já o Manual de Redes trata dos padrões técnicos necessários à comunicação com a infraestrutura. A publicação dos documentos, portanto, avança na definição de como os sistemas deverão se conectar para viabilizar o novo mecanismo. É importante destacar que a aprovação dos manuais não significa, isoladamente, que todas as empresas passarão imediatamente a recolher CBS e IBS por Split Payment. O ato trata especificamente da documentação técnica e dos padrões operacionais da plataforma. A implementação do mecanismo ocorrerá conforme as regras e etapas estabelecidas no processo de regulamentação da Reforma Tributária. Empresas devem acompanhar adequações Embora os documentos tenham caráter essencialmente técnico e sejam especialmente relevantes para os participantes da infraestrutura de pagamentos, o avanço do Split Payment merece atenção das empresas. A implementação do modelo tende a exigir integração cada vez maior entre documentos fiscais, sistemas de gestão, meios de pagamento, informações tributárias e processos financeiros. Para as empresas, isso reforça a necessidade de acompanhamento conjunto pelas áreas fiscal, tributária, financeira, contábil e de tecnologia. A preparação dos sistemas será uma das frentes relevantes na transição para o IBS e a CBS. A ADIAL - Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás acompanha as regulamentações relacionadas à Reforma Tributária e seus impactos para o setor produtivo, com atenção às mudanças operacionais que serão exigidas das empresas durante o período de transição.

  • Nova lei de convalidação de incentivos fiscais entra em vigor em Goiás

    Lei nº 24.533/2026 permite regularização de benefícios relacionados ao ICMS e, nesta edição, não estabelece migração para o ProGoiás como condição para a convalidação; adesão vai até 3 de novembro Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás a Lei nº 24.533, de 10 de setembro de 2026, que estabelece uma nova oportunidade para a convalidação da utilização de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS. A norma entrou em vigor na própria data de sua publicação. A medida permite a regularização de situações em que contribuintes utilizaram incentivos fiscais sem o cumprimento de determinadas condicionantes previstas na legislação tributária estadual. Entre elas estão o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás, o Protege Goiás; a adimplência de obrigações relativas ao ICMS; e a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A convalidação alcança créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive aqueles já ajuizados, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023. Para usufruir da medida, o contribuinte deverá regularizar a condição descumprida e protocolar requerimento de convalidação junto à Secretaria de Estado da Economia. Cumpridas as condições previstas na lei, ocorre a extinção do crédito tributário conexo, condicionada à homologação pela Secretaria da Economia. Sem exigência de migração para o ProGoiás Um dos pontos relevantes desta edição é que a Lei nº 24.533/2026 não estabelece a migração para o ProGoiás como condição para a convalidação. A legislação concentra a regularização no cumprimento da condicionante que deixou de ser atendida e no requerimento formal perante a Secretaria da Economia. O texto também faz referência ao Fomentar, ao Produzir e seus subprogramas ao tratar da adimplência da parcela não incentivada, sem determinar a migração dos beneficiários para o ProGoiás. Para a advogada tributarista Eléia Alvim, o formato representa uma oportunidade importante para que as empresas façam uma análise individualizada de seus passivos. “Um aspecto importante desta nova edição é que a legislação não condiciona a convalidação à migração para o ProGoiás. O foco está na regularização da pendência que levou ao descumprimento da condicionante do incentivo. Isso exige que cada empresa faça uma análise individualizada de seus passivos, verificando quais situações podem ser enquadradas e regularizadas dentro do prazo estabelecido pela nova lei”, explica Eléia Alvim. Adesão até 3 de novembro O prazo é um dos principais pontos de atenção. A Lei nº 24.533/2026 determina que o contribuinte interessado faça a adesão até 3 de novembro de 2026. A adesão será considerada formalizada com o pagamento da condição descumprida à vista ou, em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela. Encerrado o prazo, o interessado não terá mais direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário previstas na lei. Lei permite parcelamento A norma também autoriza o parcelamento dos débitos relacionados à implementação das condições que deixaram de ser cumpridas. Durante o parcelamento, fica suspensa a exigibilidade do crédito correspondente à utilização do incentivo ou benefício fiscal. No caso dos débitos relativos ao Protege Goiás, o parcelamento poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200. A legislação prevê ainda a aplicação dos benefícios da Lei nº 23.983/2025 para determinadas situações envolvendo a adimplência do ICMS e créditos inscritos em dívida ativa, desde que o período esteja abrangido pelo programa e sejam observadas as demais regras previstas na legislação. TARE também pode ser alcançado A convalidação também alcança crédito tributário constituído em decorrência de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) suspenso, desde que a suspensão tenha ocorrido em razão da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa e o contribuinte regularize a condição descumprida nos termos da nova lei. A norma contempla ainda situações em que, na data de sua publicação, o contribuinte já tenha regularizado a condicionante, desde que sejam observadas as demais exigências, incluindo o protocolo do requerimento de convalidação. A lei estabelece também que a convalidação não gera direito à restituição de valores eventualmente já pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário. Orientação às empresas A ADIAL - Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás acompanha o tema da convalidação de incentivos fiscais e orienta as empresas a avaliarem seus passivos tributários e eventuais situações relacionadas ao descumprimento de condicionantes. Com a publicação da Lei nº 24.533/2026, é importante que cada contribuinte analise autos de infração, parcelamentos, inscrições em dívida ativa e outras pendências relacionadas à utilização dos incentivos, com atenção especial ao prazo de 3 de novembro de 2026.

  • ADIAL participa do Arena Impacto, em São Paulo, com debates sobre inteligência artificial e futuro dos negócios

    A ADIAL - Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás esteve presente na primeira edição do Arena Impacto, realizada nesta quinta-feira (3), em São Paulo. A entidade foi representada pelo presidente-executivo, Edwal Portilho (Tchequinho), em um encontro que reuniu lideranças empresariais e especialistas para discutir como a inteligência artificial e outras tecnologias estão transformando a competitividade, a gestão e o futuro do setor produtivo. Realizado por Globo Rural e Valor Econômico e apresentado pela Solinftec, o evento colocou no centro das discussões temas como inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvem, conectividade, análise de dados e os impactos das novas tecnologias nas relações econômicas e geopolíticas. A programação teve início com Ricardo Cavallini, no keynote “Inteligência Artificial – O verdadeiro risco é ficar para trás”, abordando os efeitos da IA sobre produtividade, gestão e competitividade. Na sequência, executivos da Amazon e Oracle discutiram a nova infraestrutura necessária à inovação, cada vez mais baseada em capacidade computacional, dados, nuvem e conectividade. O encontro também discutiu tecnologias exponenciais e geopolítica, com o professor Paulo Vicente Alves, da Fundação Dom Cabral, e os novos modelos de liderança e gestão necessários para empresas que pretendem competir em ambientes de transformação permanente. Executivos ligados à Ânima Educação, Beyond/Ambev e GWM participaram das discussões sobre inovação e vantagem competitiva. O encerramento ficou a cargo do cientista, professor e empreendedor Silvio Meira, que tratou da construção de organizações capazes de prosperar em cenários de mudanças tecnológicas contínuas, destacando a importância de empresas cada vez mais orientadas por dados, inovação e capacidade de decisão. A participação da ADIAL reforça o acompanhamento da entidade às transformações que impactam diretamente a indústria, o agronegócio e a competitividade do setor produtivo, aproximando Goiás dos principais debates nacionais sobre inovação, tecnologia e novos modelos de negócios.

  • Nanoempreendedores ficam dispensados de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais de IBS e CBS

    Ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS simplifica obrigações para pequenos empreendedores e produz efeitos até o fim de 2028 A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) estabeleceram novas dispensas para nanoempreendedores no processo de implementação da Reforma Tributária. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, afasta a obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única mediante Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nas regras do IBS e da CBS. Na prática, o nanoempreendedor enquadrado nas condições previstas na legislação fica dispensado de duas obrigações: realizar a inscrição no CNPJ para fins do cadastro com identificação única previsto nos regulamentos dos novos tributos e emitir os documentos fiscais eletrônicos relacionados às operações alcançadas pelas regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Pela Lei Complementar nº 214/2025, é considerado nanoempreendedor a pessoa física que tenha receita bruta inferior a 50% do limite previsto para adesão ao Microempreendedor Individual (MEI) e que não tenha aderido ao regime do MEI. Considerando o limite atualmente estabelecido em R$ 81 mil anuais para o MEI, o enquadramento corresponde, em regra, a receita bruta inferior a R$ 40,5 mil por ano. A dispensa, no entanto, não vale para o nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Nesse caso, passam a ser aplicadas as obrigações correspondentes ao regime escolhido, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. A medida faz parte da regulamentação operacional dos novos tributos sobre o consumo e busca simplificar o cumprimento de obrigações acessórias para pessoas físicas que desenvolvem atividades econômicas em pequena escala. O próprio regulamento do IBS reconhece o nanoempreendedor como pessoa física enquadrada nos critérios estabelecidos pela legislação complementar. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6 entrou em vigor com sua publicação e estabelece que as dispensas produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2028. Confira o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União.

  • Goiás prorroga prazo para vincular pagamentos eletrônicos à nota fiscal

    Empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões terão mais tempo para adaptar sistemas de cartões, Pix e emissão de documentos fiscais A Secretaria de Estado da Economia de Goiás definiu novos prazos para a integração entre pagamentos eletrônicos e a emissão do respectivo documento fiscal. A mudança consta na Instrução Normativa Economia nº 1.644/2026, que altera o cronograma da IN nº 1.608/2025. A prorrogação alcança as empresas de menor faturamento. Para os contribuintes que tiveram receita bruta entre R$ 360.000,01 e R$ 4,8 milhões em 2024, a obrigatoriedade foi transferida de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026. Já os negócios com receita de até R$ 360 mil ganharam prazo até 1º de fevereiro de 2027. Pelo calendário anterior, essa faixa deveria iniciar a adequação em 1º de dezembro deste ano. Novo cronograma * Acima de R$ 4,8 milhões: supermercados, hipermercados, postos de combustíveis e farmácias sem manipulação estão obrigados desde 1º de novembro de 2025; * Acima de R$ 4,8 milhões: demais atividades econômicas alcançadas pela norma estão obrigadas desde 1º de junho de 2026; * De R$ 360.000,01 a R$ 4,8 milhões: obrigatoriedade a partir de 1º de novembro de 2026; * Até R$ 360 mil: obrigatoriedade a partir de 1º de fevereiro de 2027. Para definir a faixa de enquadramento, deve ser considerada a soma da receita de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em Goiás. Os prazos das empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões não foram modificados. O que a regra exige? A IN nº 1.608/2025 determina que o sistema utilizado para receber pagamentos eletrônicos esteja conectado ao programa emissor da NF-e ou da NFC-e. A comunicação deve ocorrer de maneira direta, imediata e automática, sem preenchimento manual. A exigência alcança pagamentos feitos por cartões de crédito, débito, cartões de loja, cartões pré-pagos, Pix e outros instrumentos reconhecidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro. As informações da transação devem ser registradas no arquivo XML do documento fiscal. Para os contribuintes já obrigados, também fica proibida a utilização, no local de atendimento ao público, de equipamento que processe vendas sujeitas ao ICMS sem a correspondente vinculação fiscal. Os microempreendedores individuais estão dispensados. A norma também prevê exceções para determinadas operações, como vendas com entrega e pagamento em domicílio e transações não presenciais intermediadas por sites ou plataformas. Apesar da ampliação dos prazos, as empresas devem aproveitar o período para revisar seus sistemas de gestão, meios de pagamento e processos de emissão fiscal com fornecedores de tecnologia e profissionais de contabilidade. A IN nº 1.644 entra em vigor na data de sua publicação. Redação Adial

  • Nova lei de convalidação do ICMS pode gerar economia de R$ 81 milhões para 519 empresas em Goiás

    Para aderir, empresa deverá regularizar pendências de ICMS, Protege Goiás ou dívida ativa até 3 de novembro de 2026 Empresas goianas autuadas pelo uso de incentivos de ICMS sem o cumprimento de determinadas condições legais passam a ter uma nova oportunidade para regularizar sua situação. A nova Lei de Convalidação do ICMS pode alcançar 519 contribuintes, com economia potencial estimada em R$ 81 milhões. O mecanismo permite que o Estado reconheça como regular a utilização de determinados incentivos fiscais quando a empresa corrigir as pendências que motivaram a autuação. A medida alcança fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, inclusive quando a cobrança já está inscrita em dívida ativa ou em discussão judicial. Para Edwal Portilho, o Tchequinho, presidente da ADIAL, a nova lei combina responsabilidade tributária e segurança jurídica para o setor produtivo. “A Lei de Convalidação representa um avanço importante para as empresas que precisam resolver passivos e voltar a planejar o futuro com mais previsibilidade. Não se trata de afastar obrigações: o contribuinte terá de regularizar suas pendências. O que se constrói é uma saída responsável para reduzir litígios, dar segurança jurídica e permitir que a indústria mantenha seu foco em produzir, investir e gerar empregos em Goiás”, afirma. Quem pode e como participar Para aderir à nova lei, a empresa deverá atender às condições aplicáveis ao seu caso: ter utilizado incentivo ou benefício fiscal de ICMS e ter sido autuada pelo descumprimento de alguma condicionante prevista na legislação; regularizar a pendência que levou à autuação, como débitos de ICMS, contribuição ao Protege Goiás ou créditos inscritos em dívida ativa; estar abrangida por créditos tributários relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Economia; efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até 3 de novembro de 2026. O que significa convalidar um incentivo fiscal O incentivo reduz o custo tributário da empresa, mas sua utilização depende do cumprimento de condições estabelecidas na legislação. Quando uma dessas exigências deixa de ser atendida, o Fisco pode questionar o benefício utilizado e constituir uma cobrança. A lei permite corrigir determinadas pendências para que o Estado reconheça como válida a utilização do incentivo. Esse procedimento é chamado de convalidação. Uma empresa que deixou de recolher a contribuição exigida ao Protege Goiás, por exemplo, precisará regularizar essa obrigação e cumprir os demais requisitos aplicáveis. Só então poderá obter a validação do benefício utilizado e a extinção da cobrança decorrente daquele descumprimento. A pendência que motivou a autuação continua devida. O efeito da convalidação recai sobre o crédito tributário associado ao uso do incentivo sem o atendimento das condições legais. O que representam os R$ 81 milhões A Secretaria da Economia estima uma renúncia de receita de aproximadamente R$ 81 milhões em 2026. Esse valor corresponde à projeção dos créditos que poderão ser extintos com a convalidação, considerada a adesão esperada. Não haverá transferência desse montante às empresas. Também não se trata de uma dispensa geral das obrigações tributárias: os contribuintes terão de regularizar as pendências que deram origem às autuações, conforme esclarecimento divulgado pela pasta. É essa contrapartida que sustenta o mecanismo. Ao mesmo tempo em que oferece uma saída para as cobranças relacionadas ao descumprimento das condições dos incentivos, o Estado busca receber os valores necessários à regularização dos contribuintes. Prazo e parcelamento previstos A lei estabelece 3 de novembro de 2026 como prazo para adesão, com pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme a modalidade escolhida. Para os débitos com o Protege Goiás, estão previstas até 60 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 200 por parcela. Essa condição específica não deve ser aplicada indistintamente a todas as dívidas da empresa. O enquadramento não é automático. Cada empresa deverá verificar as suas autuações, a pendência que precisa ser corrigida e os documentos necessários para formalizar o pedido. Atividade industrial Na análise dos possíveis efeitos para a atividade industrial, a regularização pode contribuir para reduzir a incerteza sobre obrigações passadas e dar mais clareza ao planejamento do caixa. O encerramento de disputas também pode diminuir o tempo e os recursos empregados na administração desses processos. O resultado dependerá do passivo de cada empresa, do custo para corrigir as pendências e das condições aplicáveis a cada caso. Para as empresas potencialmente alcançadas, a preparação pode começar pela revisão das autuações com as equipes contábil e jurídica: identificar a condição descumprida, verificar o período abrangido e calcular o desembolso necessário à regularização. Consultar as orientações oficiais será essencial para uma decisão segura. Na agenda da ADIAL, a competitividade industrial passa por um ambiente em que as empresas consigam cumprir suas obrigações, solucionar pendências e planejar o crescimento com previsibilidade. É sob essa perspectiva que a nova lei merece a atenção do setor produtivo.

  • Receita afasta IRPJ e CSLL sobre Selic em ressarcimentos atrasados de crédito de IPI

    Solução de Consulta permite que empresas avaliem a retificação de declarações e a recuperação de tributos pagos indevidamente A Receita Federal confirmou que não incidem Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a atualização monetária calculada pela taxa Selic em ressarcimentos pagos com atraso de crédito presumido de IPI. O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 154, de 20 de agosto de 2026, e considera a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. No julgamento, o STF declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à Selic recebidos em razão da devolução de tributos pagos indevidamente. A Receita Federal reconheceu que essa mesma lógica pode ser aplicada aos ressarcimentos de crédito presumido de IPI pagos após demora injustificada na análise do pedido, desde que observados os limites temporais definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF. Na avaliação da advogada tributarista e assessora jurídica da ADIAL, Eléia Alvim, a orientação produz efeitos diretos sobre a apuração tributária das empresas que tenham recebido esses valores. O que muda na prática? A parcela correspondente à Selic não deve ser considerada receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Com isso, as empresas que tenham incluído esses valores nas bases de cálculo dos tributos devem avaliar a possibilidade de retificar as obrigações acessórias dos respectivos períodos, incluindo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso seja constatado recolhimento indevido ou superior ao valor efetivamente devido, o contribuinte poderá solicitar a restituição ou realizar a compensação dos créditos, observados o prazo prescricional e as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Eléia Alvim ressalta, no entanto, que a aplicação do entendimento exige uma análise individualizada. “É importante verificar, em cada caso, a data do fato gerador e os efeitos da modulação do Tema 962 do STF. O ponto central é que não se trata de benefício ou renúncia fiscal. Se a Selic apenas recompõe a perda sofrida pelo contribuinte em razão da demora do Fisco, não há riqueza nova ou acréscimo patrimonial capaz de caracterizar renda tributável”, explica. A orientação reforça a necessidade de revisão das apurações de IRPJ e CSLL pelas empresas que tenham recebido ressarcimentos de crédito presumido de IPI acrescidos da taxa Selic. Acesse a Solução de Consulta Cosit nº 154 no Diário Oficial da União e consulte a tese do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal.

  • Receita confirma não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic em ressarcimento de crédito de IPI

    Empresas que incluíram indevidamente os valores na base de cálculo poderão retificar declarações e solicitar restituição ou compensação, respeitados os prazos legais A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 154, de 20 de agosto de 2026, que confirma a não incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a atualização monetária calculada pela taxa Selic em casos de ressarcimento com atraso de crédito presumido de IPI. O entendimento se aplica quando os valores são recebidos em razão de demora injustificada na análise do pedido de ressarcimento pela administração tributária. A aplicação da medida deve observar os marcos temporais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do Tema 962. No julgamento, o STF definiu que é inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores correspondentes à taxa Selic recebidos na devolução de tributos pagos indevidamente. A Receita Federal aplicou essa orientação aos casos de atualização monetária decorrente do pagamento em atraso de ressarcimento de crédito presumido de IPI. As empresas que tenham incluído indevidamente esses valores nas bases de cálculo do IRPJ ou da CSLL deverão retificar as respectivas Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso seja identificado pagamento indevido ou em valor superior ao devido, o contribuinte poderá solicitar a restituição ou realizar a compensação dos créditos, desde que respeitados os prazos legais e as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. A orientação reforça a importância de as empresas revisarem suas apurações tributárias e verificarem, com suas áreas contábil e jurídica, a existência de valores passíveis de recuperação. Acesse a Solução de Consulta Cosit nº 154 no Diário Oficial da União e consulte a tese do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal.

  • Empresas têm até 3 de novembro para aderir ao Negocie Já II em Goiás

    Programa permite regularizar débitos de ICMS, IPVA e ITCD com descontos de até 99% sobre juros e multas; ICMS pode ser parcelado em até 120 vezes Empresas e contribuintes goianos ganharam mais prazo para regularizar débitos estaduais com condições especiais. O Governo de Goiás prorrogou para 3 de novembro de 2026 o período de adesão ao Negocie Já II, programa que oferece descontos sobre juros e multas de débitos de ICMS, IPVA e ITCD. A prorrogação foi estabelecida pela Lei nº 24.491, publicada no Suplemento do Diário Oficial do Estado em 14 de agosto. O programa contempla débitos relacionados a fatos geradores ou infrações ocorridos até 30 de setembro de 2025. Descontos podem chegar a 99% Para os três tributos, o Negocie Já II prevê redução de até 99% dos juros e multas para pagamentos à vista. Também há possibilidade de parcelamento, com percentuais de desconto que variam conforme a quantidade de parcelas escolhida. No caso do ICMS, o pagamento pode ser dividido em até 120 parcelas. Para IPVA e ITCD, o limite é de até 60 parcelas. Os valores mínimos de cada parcela são: R$ 300 para débitos de ICMS; R$ 100 para débitos de IPVA e ITCD. Quando o crédito tributário for decorrente exclusivamente de multa por descumprimento de obrigação acessória, o desconto chega a 90% para pagamento à vista. Como fazer a negociação A adesão pode ser feita por meio dos sistemas oficiais disponibilizados no portal da Secretaria da Economia de Goiás ou presencialmente, mediante agendamento, nas delegacias regionais de fiscalização. No ambiente digital, o contribuinte pode consultar seus débitos, analisar as modalidades disponíveis, simular descontos e parcelamentos e emitir os documentos necessários para pagamento. A adesão somente é considerada efetivada após o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela. Mais de R$ 3,4 bilhões já foram negociados Desde o início da segunda edição do programa, em fevereiro, mais de 160 mil contribuintes já negociaram aproximadamente R$ 3,4 bilhões em débitos estaduais. Do total, cerca de R$ 910 milhões foram pagos à vista, enquanto aproximadamente R$ 2,5 bilhões passaram a integrar a carteira de parcelamentos. O ICMS representa a maior parcela dos valores negociados. Foram R$ 592,2 milhões pagos à vista e cerca de R$ 2,4 bilhões parcelados. No IPVA, as negociações alcançaram R$ 235,5 milhões em pagamentos à vista e R$ 57 milhões parcelados. No ITCD, foram R$ 68,9 milhões à vista e R$ 61,3 milhões em parcelamentos. Oportunidade para regularização fiscal Com a ampliação do prazo, empresas com débitos elegíveis têm uma nova oportunidade para avaliar as condições oferecidas pelo programa e organizar sua regularização fiscal. A orientação é que os contribuintes analisem previamente seus débitos e as modalidades disponíveis, especialmente os impactos financeiros das opções de pagamento à vista ou parcelado, antes da formalização da adesão. O prazo final para ingresso no Negocie Já II é 3 de novembro de 2026. Fonte: Secretaria da Economia do Estado de Goiás

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