Goiás autoriza crédito outorgado de ICMS para operações interestaduais com feijão produzido no Estado
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Lei nº 24.363/2026 permite benefício de até 80% sobre o imposto devido, enquanto decreto estadual trata de condicionantes para fruição de incentivos fiscais

Foi publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás a Lei nº 24.363, de 22 de junho de 2026, que autoriza o Governo de Goiás a conceder crédito outorgado de ICMS de até 80% sobre o valor do imposto devido nas operações interestaduais com feijão produzido no Estado de Goiás.
O benefício se aplica ao feijão que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização e poderá ser utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias, dos bens ou dos serviços utilizados.
A medida decorre da adesão complementar de Goiás a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.
A utilização do crédito outorgado dependerá das condições que forem instituídas pelo Poder Executivo e está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento. Entre os requisitos previstos na lei, estão a adimplência com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou por substituição tributária e a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
A norma também veda a utilização cumulativa do crédito outorgado com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previsto na legislação tributária, resguardada a opção pelo benefício mais favorável. A lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por cinco anos.
Também foi publicado o Decreto nº 10.929, de 22 de junho de 2026, que trata do atendimento a condicionantes para fruição de benefícios fiscais vinculadas a incentivos fiscais federais.
O decreto estabelece que condicionantes de desoneração ou redução de carga tributária relativas a tributos federais, previstas em convênios de ICMS que fundamentem a concessão de benefícios fiscais em Goiás, serão consideradas atendidas quando eventual descumprimento decorrer exclusivamente do disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 224/2025.
O texto, no entanto, deixa claro que essa regra não autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Pontos de atenção
O crédito outorgado previsto na Lei nº 24.363/2026 é direcionado às operações interestaduais com feijão produzido em Goiás e não industrializado.
A fruição do benefício está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, incluindo adimplência com o ICMS e inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual, salvo nas hipóteses previstas na própria norma.
Também deve ser observada a vedação de cumulação do crédito outorgado com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado, resguardada a opção pelo benefício mais favorável.
No caso do Decreto nº 10.929/2026, o ponto central é o reconhecimento do atendimento de condicionantes vinculadas a tributos federais, quando o descumprimento decorrer exclusivamente do disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 224/2025, sem autorização para restituição ou compensação de valores já recolhidos ou compensados.





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