Receita Federal inclui venda e locação no cálculo de crédito financeiro da Lei de Informática
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Solução de Consulta nº 94/2026 esclarece que operações de venda e aluguel de bens incentivados devem ser consideradas na apuração do benefício previsto na Lei nº 8.248/1991

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 94, de 22 de junho de 2026, com entendimento sobre a apuração do crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248/1991, conhecida como Lei de Informática.
Segundo a Receita, para fins de apuração do crédito financeiro e do faturamento da comercialização no mercado interno, previstos nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248/1991, devem ser consideradas tanto as operações de venda quanto as operações de locação de bens móveis, incluindo valores recebidos a título de aluguel.
O entendimento se aplica aos bens incentivados pela legislação de tecnologias da informação e comunicação, desde que a locação seja realizada pela própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos bens com Processo Produtivo Básico, o PPB.
A solução de consulta também destaca que os bens devem estar enquadrados como bens de tecnologias da informação e comunicação, conforme definição do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991.
Outro ponto relevante é a exigência de registro contábil claro e preciso. De acordo com a Receita Federal, os elementos que compõem o faturamento bruto utilizado para cálculo do crédito financeiro devem estar registrados na contabilidade com clareza e exatidão, conforme o art. 29 do Decreto nº 10.356/2020.
A Solução de Consulta nº 94/2026 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 23/2024 e tem como fundamentos legais dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei nº 8.248/1991, da Lei nº 13.969/2019, do Código Civil e do Decreto nº 10.356/2020.
Pontos de atenção
A apuração do crédito financeiro da Lei de Informática deve considerar não apenas a venda dos bens incentivados, mas também a locação desses bens no mercado interno.
A locação somente é considerada para esse fim quando realizada pela própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos bens incentivados, com Processo Produtivo Básico.
Os bens envolvidos devem estar enquadrados como bens de tecnologias da informação e comunicação, nos termos da legislação aplicável.
Os valores que compõem o faturamento bruto utilizado para o cálculo do crédito financeiro devem estar devidamente registrados na contabilidade, com clareza e exatidão.
A solução reforça a necessidade de atenção à forma de contabilização e comprovação das receitas decorrentes de venda e locação de bens incentivados pela Lei de Informática.





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