Receita Federal entende que indenização por direito de arrependimento compõe base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
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Solução de Consulta nº 88/2026 orienta que valores recebidos em rescisão de contrato entre pessoas jurídicas devem ser tributados quando relacionados ao desfazimento de aquisição de unidade empresarial

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 88, de 15 de junho de 2026, com entendimento sobre a tributação de valores recebidos a título de direito de arrependimento em rescisão de contrato entre pessoas jurídicas.
O caso analisado envolve o desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de uma unidade empresarial. Segundo a Receita Federal, a indenização recebida pela pessoa jurídica, com base no art. 420 do Código Civil, está sujeita à incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, quando aplicável o regime não cumulativo.
Na prática, o entendimento reforça que esse tipo de indenização não é tratado, para fins tributários, como mera recomposição patrimonial. Para a Receita, os valores recebidos configuram acréscimo patrimonial e devem compor a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a receita ou sobre o resultado da pessoa jurídica.
A solução de consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 311/2019 e cita como fundamentos o art. 43 do Código Tributário Nacional, o art. 70 da Lei nº 9.430/1996, o art. 57 da Lei nº 8.981/1995, além das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
Orientação aos associados
A ADIAL recomenda que empresas que tenham recebido ou venham a receber valores decorrentes de rescisão contratual, especialmente em operações envolvendo aquisição de unidades empresariais, avaliem o tratamento contábil e tributário adotado para essas receitas.
É importante revisar contratos, lançamentos fiscais e apurações de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, com apoio das áreas jurídica, contábil e tributária, a fim de mitigar riscos de autuação e assegurar conformidade com o entendimento da Receita Federal.
Ponto de atenção: a solução de consulta não trata de toda e qualquer indenização. O entendimento se aplica especificamente aos valores pagos a título de direito de arrependimento em rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato de aquisição de unidade empresarial.





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