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Nanoempreendedores ficam dispensados de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais de IBS e CBS

  • há 11 horas
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Ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS simplifica obrigações para pequenos empreendedores e produz efeitos até o fim de 2028 A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) estabeleceram novas dispensas para nanoempreendedores no processo de implementação da Reforma Tributária. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, afasta a obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única mediante Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nas regras do IBS e da CBS.

Na prática, o nanoempreendedor enquadrado nas condições previstas na legislação fica dispensado de duas obrigações: realizar a inscrição no CNPJ para fins do cadastro com identificação única previsto nos regulamentos dos novos tributos e emitir os documentos fiscais eletrônicos relacionados às operações alcançadas pelas regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Pela Lei Complementar nº 214/2025, é considerado nanoempreendedor a pessoa física que tenha receita bruta inferior a 50% do limite previsto para adesão ao Microempreendedor Individual (MEI) e que não tenha aderido ao regime do MEI. Considerando o limite atualmente estabelecido em R$ 81 mil anuais para o MEI, o enquadramento corresponde, em regra, a receita bruta inferior a R$ 40,5 mil por ano.

A dispensa, no entanto, não vale para o nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Nesse caso, passam a ser aplicadas as obrigações correspondentes ao regime escolhido, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025.

A medida faz parte da regulamentação operacional dos novos tributos sobre o consumo e busca simplificar o cumprimento de obrigações acessórias para pessoas físicas que desenvolvem atividades econômicas em pequena escala. O próprio regulamento do IBS reconhece o nanoempreendedor como pessoa física enquadrada nos critérios estabelecidos pela legislação complementar.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6 entrou em vigor com sua publicação e estabelece que as dispensas produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Confira o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União.

 
 
 

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