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Receita afasta IRPJ e CSLL sobre Selic em ressarcimentos atrasados de crédito de IPI

  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Solução de Consulta permite que empresas avaliem a retificação de declarações e a recuperação de tributos pagos indevidamente

A Receita Federal confirmou que não incidem Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a atualização monetária calculada pela taxa Selic em ressarcimentos pagos com atraso de crédito presumido de IPI.

O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 154, de 20 de agosto de 2026, e considera a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. No julgamento, o STF declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à Selic recebidos em razão da devolução de tributos pagos indevidamente.

A Receita Federal reconheceu que essa mesma lógica pode ser aplicada aos ressarcimentos de crédito presumido de IPI pagos após demora injustificada na análise do pedido, desde que observados os limites temporais definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF.

Na avaliação da advogada tributarista e assessora jurídica da ADIAL, Eléia Alvim, a orientação produz efeitos diretos sobre a apuração tributária das empresas que tenham recebido esses valores.

O que muda na prática?

A parcela correspondente à Selic não deve ser considerada receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Com isso, as empresas que tenham incluído esses valores nas bases de cálculo dos tributos devem avaliar a possibilidade de retificar as obrigações acessórias dos respectivos períodos, incluindo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Caso seja constatado recolhimento indevido ou superior ao valor efetivamente devido, o contribuinte poderá solicitar a restituição ou realizar a compensação dos créditos, observados o prazo prescricional e as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Eléia Alvim ressalta, no entanto, que a aplicação do entendimento exige uma análise individualizada. “É importante verificar, em cada caso, a data do fato gerador e os efeitos da modulação do Tema 962 do STF. O ponto central é que não se trata de benefício ou renúncia fiscal. Se a Selic apenas recompõe a perda sofrida pelo contribuinte em razão da demora do Fisco, não há riqueza nova ou acréscimo patrimonial capaz de caracterizar renda tributável”, explica.

A orientação reforça a necessidade de revisão das apurações de IRPJ e CSLL pelas empresas que tenham recebido ressarcimentos de crédito presumido de IPI acrescidos da taxa Selic.

 
 
 

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