Receita esclarece tributação de PIS e Cofins sobre operações no mercado de energia
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Regime especial alcança somente receitas obtidas no Mercado de Curto Prazo da CCEE; vendas realizadas por contratos no ambiente livre seguem, em regra, o regime não cumulativo

A Receita Federal esclareceu os limites de aplicação do regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para empresas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, a CCEE.
O entendimento consta na Solução de Consulta nº 6.014, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto. A orientação diferencia as receitas obtidas no Mercado de Curto Prazo, conhecido como MCP, daquelas decorrentes de contratos firmados no Ambiente de Contratação Livre.
De acordo com a Receita, o regime especial previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637/2002 pode ser aplicado exclusivamente às operações realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE.
Nesse caso, as receitas podem ser submetidas ao regime cumulativo, com alíquota de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins.
A aplicação dessas alíquotas reduzidas, entretanto, não alcança todas as operações realizadas por uma empresa integrante da CCEE. O tratamento especial está restrito às receitas efetivamente apuradas no MCP.
Contratos no mercado livre não estão incluídos
As receitas provenientes da venda de energia elétrica por meio de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre, os chamados CCEAL, não podem ser incluídas no regime especial.
A Receita fundamenta que essas operações decorrem de contratos celebrados no mercado livre e não são realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo.
Por esse motivo, às receitas originadas dos CCEAL aplicam-se, em regra, as normas gerais do regime não cumulativo, com alíquota de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins.
A distinção pode ser resumida da seguinte forma:
Operações no MCP da CCEE
PIS/Pasep: regime cumulativo, com alíquota de 0,65%.
Cofins: regime cumulativo, com alíquota de 3%.
Receitas de contratos CCEAL e demais receitas
PIS/Pasep: em regra, regime não cumulativo, com alíquota de 1,65%.
Cofins: em regra, regime não cumulativo, com alíquota de 7,6%.
Receita afirma que não houve mudança de entendimento
A Solução de Consulta também trata da possibilidade de alteração na interpretação adotada pela administração tributária. Segundo a Receita Federal, não houve mudança de entendimento sobre a abrangência do regime especial.
O órgão afirma que a restrição do benefício às operações realizadas no Mercado de Curto Prazo já encontra fundamento na Lei nº 10.848/2004 e em regulamentações anteriores da própria Receita.
A Solução de Consulta nº 6.014 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 97, de 24 de junho de 2026, que já havia estabelecido a mesma diferenciação entre as operações do MCP e as vendas realizadas por meio de CCEAL.
Atenção à segregação das receitas
O posicionamento reforça a necessidade de as empresas do setor elétrico identificarem corretamente a origem de cada receita. Operações realizadas no Mercado de Curto Prazo e vendas formalizadas no Ambiente de Contratação Livre possuem tratamentos distintos para a apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
A classificação inadequada de receitas provenientes de CCEAL como se fossem operações do MCP pode resultar em recolhimento inferior ao devido, questionamentos fiscais, cobrança de diferenças tributárias, multas e juros.
Empresas integrantes da CCEE devem revisar seus procedimentos contábeis, fiscais e contratuais, especialmente a segregação das receitas por tipo de operação, observando as características de cada negociação e o regime tributário aplicável.

